O QUE É ABANDONO DE LAR?
O tema abandono de lar é objeto de muitas dúvidas e questionamentos, especialmente por aqueles que estão na iminência de um processo de divórcio litigioso, isto é, naquele em que não há possibilidade de resolução amigável entre os cônjuges.
Não é raro que casais continuem vivendo sob o mesmo teto mesmo após já terem se rompido todos os laços afetivos, visando conservar direitos inerentes a bens, alimentos ou guarda dos filhos. Conforme será demonstrado adiante, inexiste razão para tal conduta vez que a saída do domicílio conjugal pela impossibilidade de manutenção da vida comum não acarreta qualquer efeito negativo na partilha de bens ou nos direitos relacionados a eventuais filhos do casal.
Adiante, far-se-á algumas considerações a respeito do instituto retratado no artigo 1.573 do Código Civil vigente.
1 – O que é abandono de lar?
Trata-se do afastamento de um dos cônjuges do lar comum, com a intenção de não mais regressar, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contínuo.
Embora atualmente não mais se discuta o motivo bem como a responsabilidade pelo divórcio, o Código Civil enuncia, como exemplo, em seu artigo 1.573, algumas hipóteses que podem dar ensejo ao pedido, quais sejam:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
2 – Algumas hipóteses em que não está configurado o abandono de lar
a) Caso os cônjuges decidam juntos que a vida comum se tornou insustentável e um deles deixe o imóvel em que reside o casal, não está configurado o abandono, porque houve consenso.
b) Se um dos cônjuges deixa o lar comum varias vezes e, em nenhuma delas, por período superior a 1 (um) ano, também está descaracterizado o instituto por desobediência a critério legal (prazo de 1 ano).
c) Se um dos cônjuges deixar o lar comum para evitar confusões e atritos, também se afasta a hipótese de abandono porquanto trata-se de medida assecuratória de integridade física e moral do indivíduo que pode, inclusive, valer-se de medida processual específica e excepcional (separação de corpos), desde que atendidos os requisitos legais.
3 – Quais as consequências do reconhecimento judicial do abandono de lar?
Após retratarmos o conceito e algumas hipóteses de não incidência, é necessário considerar os reais efeitos trazidos pelo abandono do lar, que são dois principais:
a) Segundo entendimento predominante, o cônjuge que abandona o lar perde o direito de pleitear alimentos em desfavor do cônjuge abandonado.
b) Se um dos cônjuges abandona o lar por prazo superior a 2 (dois) anos, havendo bem imóvel a partilhar, ao cônjuge abandonado é concedida a oportunidade de usucapir, isto é, ingressar com ação de usucapião para adquirir a propriedade da parte ideal (de acordo com o regime de bens) cabente ao outro, que não terá direito ao imóvel em partilha de bens.
Considerações Finais
Situação comum em todos os ramos do direito, a presença de certa nebulosidade em torno do instituto do abandono de lar faz com que surjam incontáveis dúvidas tanto aos leigos quanto aos operadores do direito.
Esperamos que o presente artigo possa auxiliar a todos que estão em busca de assertivas a respeito do tema.
por Paschoal Fr. Richardelli Veloso Filho em 01/12/2016